A linha de Direito Penal se dedica a estudar os vários temas ligados ao fenômeno criminal, acreditando que ele tem uma unidade intrínseca. A conduta humana criminalizada pode ser observada a partir das lentes das ciências empíricas – Criminologia, Antropologia, Ciências Sociais, Psicologia etc. – atentas aos vetores que confluem para a maior ou menor incidência de determinados comportamentos, bem assim àqueles que informam a reação do corpo social, seguida, por vezes, de decisões estatais (desde a criação de tipos penais até a forma de execução das penas). São saberes que também se debruçam tanto sofre os efeitos das tomadas de decisão estatal obre aquelas condutas que se pretendia atuar, quanto àqueles colaterais. São capazes, portanto, de fornecer insumos teóricos ao corpo de atuações estatais que, articulados ao fenômeno criminal, denomina-se Política Criminal. Os saberes penal e processual penal, por sua vez, dedicam-se às categorias normativas que medeiam o mundo dos fatos e a resposta estatal. Em outras palavras, o Direito Penal oferece os parâmetros para que determinada conduta possa ser considerada criminosa (Teoria do Delito) e, em um segundo momento, se é possível aplicar sanção, bem assim fixar a qualidade, intensidade e modo de execução (Teoria da Pena). Já o Processo Penal cuida de delimitar o modo como se passa do fato da vida ao juízo positivo (ou negativo) de ocorrência de um crime, agora, portanto, entendido juridicamente. Estuda, assim, desde a fase de investigação até à de execução da pena; desde a formalização dos elementos que darão corpo à prova, até os recursos, além das figuras diversionistas (composição, transação, acordos). Por cuidar-se de regramento de atuação estatal, tanto o Direito Penal e o Processo Penal conectam-se diretamente com o Direito Constitucional e o Direito Internacional, que dará os limites para a intervenção estatal legítima, e com a Teoria do Estado (ou Ciência Política), que, por sua vez, informará o modelo político subjacente ao desenho constitucional. À linha de Direito Penal interessam todas as figuras criminalizadas, desde o que se convencionou chamar de Direito Penal Nuclear, ou clássico, a exemplo do homicídio, dos crimes patrimoniais ou contra a dignidade sexual, até aquelas figuras atreladas às atividades empresariais, reunidas sob o nome de Direito Penal Econômico. Nesse último campo, particular atenção vem sendo dada, na Linha, aos programas de compliance, acentuando um caráter preventivo ínsito às organizações privadas, escapando à vetusta alocação de evitar condutas criminosas quase que exclusivamente no Estado. Por fim, a Linha vem – a partir de diversos saberes sobre o crime e sobre a pena – dedicando atenção a novos campos, ainda por serem mais bem definidos, porém repletos de desafios, como as novas tecnologias (em particular a inteligência artificial) e a proteção de dados pessoais.